Thiago Kiefer, Advogado

Thiago Kiefer

Itapema (SC)

Sobre mim

THIAGO KIEFER, possui Graduação em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. Pós-Graduado à nível de Especialização em Direito Penal e Processual Penal promovido pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina , Advogado Inscrito sob o n° 36.139 OAB/SC; Militante nas áreas do Direito Penal e Direito Civil; Professor de curso prep. para concursos. (E-mail: adv.kiefer@hotmail.com)

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Thiago Kiefer, Advogado
Thiago Kiefer
Comentário · há 12 anos
Diante da "controvérsia da BANANA", suponhamos então que:

A pessoa a qual joga a banana ao campo está irritada com seu time. Suponhamos ainda que esta pessoa tenha um perfil muito agitado, e, gostaria muito que o técnico ou os jogadores escutassem seu palpite acerca do que fazer, para ajudar o time a ganhar a partida, já que para ele (a), a resposta é óbvia. Suponhamos então que após gritar com toda força, esta pessoa, irritada, joga essa banana em campo. Por fim, suponhamos que este torcedor trouxe ou comprou a fruta para se alimentar enquanto via a partida (por gostar realmente do alimento), e, por ter esse objeto em mãos, na intenção de chamar simplesmente a atenção, resolve jogar a mesma em campo.

Diante do novo caso, vocês ainda acham que simplesmente, por se tratar de uma BANANA, este ato (jogar alimento em campo) deve ser considerado uma prática de racismo ?

Sinceramente, e, com todo respeito, na minha opinião, concordo com o dono do artigo. O preconceito está na mente das pessoas. Precisamos levar em conta o princípio do in dubio pro reu, até porque este crime precisa de um contexto subjetivo para ser enquadrado, uma vez que a intenção do agente (como lembra o colega Caio Ferrer – comentários abaixo-) deve ser considerada para a tipificação do mesmo.
Ademais, não podemos usar da analogia em matéria factual uma vez que tal generalidade não é permitida no âmbito criminal, haja vista a vasta e possível variação de circunstâncias. Circunstâncias estas que poderiam inclusive, isentar o acusado de pena, conforme se percebe na letra do art.
20, § 1º CP “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (...)”; portanto cada caso deve ser tratado como ato único e próprio até que se PROVE contrário. Não podemos deixar a mídia influenciar na decisão, nem mesmo a certeza moral se sobrepor a certeza jurídica.
Esta é minha opinião. Um forte abraço a todos, T.K !
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